Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
299761 documentos:
299761 documentos:
Exibindo 5.465 - 5.472 de 299.761 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Requerimento - (1508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 492/2019 e do Projeto de Lei nº 1581/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em conformidade com os arts. 154 e 155 do Regimento Interno, requer-se a tramitação conjunta dos projetos de lei nº 492/2019 e 1581/2020, tendo em vista tratarem de matéria análoga.
JUSTIFICAÇÃO
Os projetos de lei supramencionados visam a instituir um programa de descentralização financeira para as atividades de assistência social.
Nesse sentido, o art. 154 do Regimento Interno é cristalino ao estabelecer as condições que ensejam a tramitação conjunta, in verbis:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Tendo em vista que as proposições não foram apreciadas por nenhuma comissão, não se vislumbra qualquer óbice para o deferimento do presente Requerimento.
Sala das sessões em,
Deputada júlia lucy
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 15:18:40 -
Requerimento - (1511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy )
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1679/2021 e do Projeto de Lei nº 1298/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em conformidade com os arts. 154 e 155 do Regimento Interno, requer-se a tramitação conjunta dos projetos de lei nº 1679/2021 e 1298/2020, tendo em vista tratarem de matéria análoga.
JUSTIFICAÇÃO
Os projetos de lei supramencionados visam instruir o a melhor implementação de vacinação do combate ao Covid-19.
Nesse sentido, o art. 154 do Regimento Interno é cristalino ao estabelecer as condições que ensejam a tramitação conjunta, in verbis:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.Tendo em vista que as proposições não foram apreciadas por nenhuma comissão, não se vislumbra qualquer óbice para o deferimento do presente Requerimento.
Sala das sessões em,
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 15:49:39 -
Projeto de Lei - (1512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Altera a Lei n° 6.647, de 17 de agosto de 2020, que "proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1° O art. 5° da Lei n° 6.647, de 17 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Esta Lei entra em vigor após 24 meses de sua publicação.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A pandemia de COVID-19, também conhecida como pandemia de Coronavírus, causou graves impactos na vida da sociedade, os quais foram amplificados com a necessidade de distanciamento social como uma das medidas mais importantes e eficazes para reduzir o avanço da mesma.
Diante dessa nova realidade, a maior parte dos estabelecimentos passou por restrições de funcionamento, amargando prejuízos e, em um primeiro momento, gerando estoques excessivos dos bens que não se enquadravam como de primeira necessidade. O comércio como um todo se viu em grandes dificuldades, enfrentando prejuízos devido à falta de clientes, aliada à necessidade de continuar efetuando as despesas correntes inerentes a manutenção dos estabelecimentos em funcionamento, independentemente de faturamento. As despesas com impostos, aluguéis, pagamento de salários e materiais adquiridos, no caso mais especificamente dos comerciantes de fogos de artifício, aumentaram exponencialmente.
O varejo brasileiro, em 2020, experimentou o crescimento da crise causada pelo novo Coronavírus. No caso das empresas que comercializam fogos de artifício com estampidos, as perdas causadas por esse momento de distanciamento social podem ser totais e não serão revertidas. Afinal, a COVID-19 vai deixar uma herança pesada na confiança e no bolso do brasileiro.
O espírito do legislador ao criar a Lei nº 6.647, de 17 de agosto de 2020, não levava em conta a possibilidade de uma pandemia como a que vivemos, de forma que havia a expectativa de que os estoques de fogos de artifício com estampidos viessem a ser consumidos principalmente durante as festividades de final de ano e em data anterior à entrada em vigor da referida Lei. Nesse ínterim, o Governo do Distrito Federal, a exemplo de outras Unidades da Federação, decidiu cancelar a queima de fogos da virada do ano na Esplanada dos Ministérios, como forma de respeitar as medidas restritivas e evitar uma possível aglomeração de pessoas durante o espetáculo no céu da área central de Brasília. Tal decisão também foi tomada por diversos Clubes Recreativos. Diante da situação ora exposta, sem que houvesse a intenção de qualquer poder constituído está sendo imposto aos comerciantes de fogos de artifício com estampidos, prejuízo irrecuperável com a entrada em vigor no primeiro semestre de 2021 da Lei em questão.
Face à iminência de prejuízos a todo um segmento e considerando a possibilidade de ser causado desemprego no comércio em questão, é que conclamo os nobres pares a aprovarem a presente matéria.
Sala de Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2021, às 14:46:24 -
Emenda - 1 - GAB DEP HERMETO - (1515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao projeto <nº do projeto> que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços e permissionários de serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal, instalar nos veículos de coleta, cabines ou suporte adequado e seguro para transporte de trabalhadores e colaboradores e dá outras providências.”
Dê-se ao §3º do art. 1º a seguinte redação:
Art. 1º….
§3º. Compreende-se como média e longa distância previstas no caput, os trajetos de deslocamento onde não está sendo feitas coletas, entre a empresa e os locais de coleta e entre os locais de coleta e descarga.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa apenas melhorar o entendimento do §3º. Do Art. 1º, deixando claro que os deslocamentos onde serão feitas as coletas dentro das cidades satélites, setores, bairros, quadras, conjuntos e ruas não é obrigatório que os trabalhadores e ou colaboradores sejam transportados nas cabines ou suporte adequado, cabendo a empresa garantir que todas as normas de segurança sejam seguidas e fornecer os equipamentos necessários e previstos para realização do trabalho de coleta. Desta forma entendo que não haveria prejuízo no serviço, garantindo a segurança e a prestação do bom serviço a sociedade.
Diante de todo o exposto, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões, ___de fevereiro de 2021.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 18:06:26 -
Emenda - 1 - GAB DEP HERMETO - (1516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao projeto 1688/2021 que “Veda os fornecedores substituírem o valor integral e em espécie do troco por produtos ou serviços do estabelecimento e dá outras providências.”
Modifica-se o texto, em seu art. 1º:
“Art. 1º Ficam os fornecedores condicionados à faculdade do consumidor, em substituir o valor integral do troco em espécie ou produtos/serviços do estabelecimento.”
Justificativa
Em consoante ao benefício ao consumidor, fica à ele facultado em escolher; ora, vedar esta forma de troco ao fornecedor, é entender a mesma vedação ao consumidor, por este não possuir uma opção de troco desejada se aquele não a poder. No que tange ao direito do consumidor, consoante ao art. 5º da Carta Magna/88, este possui o objetivo primeiro em poder escolher, e para tal, é preciso oportunizar essa escolha.
deputado hermeto
Líder de Governo - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 18:06:48 -
Requerimento - (1518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei n° 1.611/2017, que "institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Fibromialgia", e do Projeto de Lei n° 1.070/2020, que "institui o Programa Distrital de Cuidados para Pessoas com Fibromialgia - PCPF/DF no âmbito do Distrito Federal".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Amparado no art. 154 do Regimento Interno desta Casa, venho requerer o apensamento do Projeto de Lei n° 1.611/2017, que "institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Fibromialgia", e do Projeto de Lei n° 1.070/2020, que "institui o Programa Distrital de Cuidados para Pessoas com Fibromialgia - PCPF/DF no âmbito do Distrito Federal".
JUSTIFICAÇÃO
As proposições em referência visam implementar no Distrito Federal políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia, tendo como objetivo promover a qualidade de vida, minimizar o sofrimento desses pacientes e ampliar o conhecimento sobre o tratamento desta síndrome.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a aprovação do presente Requerimento.
Sala de Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2021, às 14:46:58 -
Indicação - (1519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), a troca de lâmpada queimada em poste de iluminação pública, na QNP 18, conjunto "E", em frente a casa 25, na Região Administrativa de Ceilândia-RA IX; e, ainda, sugere-se a revisão e manutenção da iluminação pública em toda a rua.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB) a troca de lâmpada queimada em poste de iluminação pública, na QNP 18, conjunto "E", em frente a casa 25, na Região Administrativa de Ceilândia-RA IX; e, ainda, sugere-se a revisão e manutenção da iluminação pública em toda a rua.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa atender às reivindicações daquela comunidade.
Haja vista que trata-se de solicitação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhorias em sua cidade.
Destaca-se que cumpre ao Poder Público garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade de vida da comunidade, inclusive com a oferta de iluminação pública.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa a aprovação da presente Indicação, por ser justo e legítimo o pleito daquela comunidade.
Sala das Sessões, em
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2021, às 15:55:29
Exibindo 5.465 - 5.472 de 299.761 resultados.